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Valor da meação do cônjuge não integra base de cálculo de emolumentos das escrituras de inventário

Valor da meação do cônjuge não integra base de cálculo de emolumentos das escrituras de inventário

Corregedoria-Geral do TJ/SP uniformizou entendimento

A Corregedoria-Geral do TJ/SP uniformizou entendimento de que não faz parte da base de cálculo, para fins de emolumentos das escrituras de inventário, o valor da meação do cônjuge.

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo pretendia a inclusão do valor da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha.

O juiz assessor da Corregedoria, Carlos Henrique André Lisboa, citou na decisão que o desembargador Gilberto Passos de Freitas, então corregedor-Geral da Justiça, por meio da portaria 1/2007, instituiu Grupo de Estudos para o exame e aplicação prática das novidades trazidas pela lei 11.441/07.

Fizeram parte os desembargadores José Roberto Bedran e José Renato Nalini; os então juízes das Varas de Registros Públicos da Capital e hoje desembargadores Marcelo Martins Berthe e Márcio Martins Bonilha Filho; o então juiz Auxiliar da Corregedoria e hoje desembargador Vicente de Abreu Amadei; o defensor público Vitore André Zilio Maximiano; a advogada Márcia Regina Machado Melaré; e o tabelião Paulo Tupinambá Vampré.

E, à época, com exceção do tabelião que fazia parte do grupo, todos os outros componentes concluíram que a meação do cônjuge supérstite não poderia integrar a base de cálculo dos emolumentos.

Ausência de justificativa

O juiz Carlos Henrique afirmou na decisão que, como não há partilha dos bens que serão atribuídos ao meeiro, não se justifica que o valor desses bens seja utilizado para o cálculo dos emolumentos devidos pela lavratura da escritura. E, pelo mesmo motivo – ausência de efetiva transmissão –, o ITCMD não incide sobre o valor da meação.

Faz uma década que os cartórios de notas passaram a prestar esse novo serviço, sem indício de que a exclusão do valor da meação no cálculo dos emolumentos da escritura de inventário e partilha inviabilizasse financeiramente o serviço. Se tecnicamente a exclusão da meação fosse o caminho mais acertado, mas, na prática, isso acarretasse prejuízo aos notários, talvez o tema realmente devesse ser revisto.”

No voto, o magistrado consigna que não se pode afastar a ideia de que parte do sucesso na lavratura de inventários e partilhas extrajudiciais seja decorrente da razoabilidade do valor cobrado pelo serviço, e que a inclusão do valor da meação, os emolumentos, em alguns casos, praticamente dobrariam.

Isso, provavelmente, faria com que parte dos usuários optasse pela via judicial, ou mesmo que deixasse a realização do inventário e da partilha para momento posterior.”

Por fim, o parecer sugeriu:

a) que a nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Tabelionatos de Notas instituída pela lei Estadual 11.331/02, ao mencionar “escritura de partilha”, refere-se tão-somente às escrituras desse tipo lavradas na forma do art. 2.015 do CC (partilha amigável a ser homologado pelo juiz);

b) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ;

c) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de inventário e partilha (lei 11.441/07), aplica-se o item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ;

d) o indeferimento do pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, com a manutenção da redação do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, excluindo-se o valor da meação do cônjuge sobrevivente do cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha.

Com a aprovação do parecer, este foi publicado na íntegra no DJ-e.

  • Processo: 2016/204317

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