contato@maurelioadvogados.com.br
11 3221-3378

Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – Não incidência do ITBI – Dúvida improcedente

Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – Não incidência do ITBI – Dúvida improcedente

Processo 1005524-59.2017.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

A.C.P. Administração Ltda

CONCLUSÃO

Em 10 de fevereiro de 2017, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu _______, escrevente, digitei.

Registro de escritura de compra e venda e cessão de direitos – Não incidência do ITBI – Dúvida improcedente.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A.C.P. Administração Ltda, na pessoa de sua sócia e administradora Carla Prado Parasmo Marchione Oliva, acerca do recolhimento do ITBI decorrente da escritura pública de venda e compra dos imóveis matriculados sob os nºs 152.081, 152.082, 152.083 e 152.084. Juntou documentos às fls. 6/55.

A parte interessada ofertou impugnação, argumentando que não houve transferência efetiva da propriedade dos referidos imóveis, mas apenas cessão de direitos, caracterizando obrigação pessoal. Juntou documentos às fls. 64/73.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida. (fls. 77/78)

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Sobre o tema existe recente decisão do DD Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, no processo de número 0022843- 24.2015.8.26.0554:

“Compromisso de compra e venda – cessão de direitos. Continuidade. Especialidade subjetiva. Qualificação registral – exigências – concordância parcial. Dúvida prejudicada. Alienação – escritura pública – forma dat esse rei. Procuração – representação – comprovação. ITBI – qualificação. Testemunhas – reconhecimento de firma. A comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis para o registro do título, exigência que emana do item 119.1 do Capítulo XX dasNormas de Serviço[2], é necessária somente nos casos em que há transferência de propriedade. É entendimento pacífico neste Conselho que não incide ITBI em contratos de compromisso de compra e venda e em cessões desses instrumentos. Nesse sentido:

‘REGISTRO DE IMÓVEIS – CESSÃO DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL – RECUSA FUNDADA NA FALTA DE RECOLHIMENTO DE ITBI – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STF E NO STJ NO SENTIDO DE QUE NÃO INCIDE ITBI SOBRE O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, PORQUE NÃO TRANSFERE O DOMÍNIO DO IMÓVEL – RACIOCÍNIO QUE TAMBÉM SE APLICA À CESSÃO DOS DIREITOS DO PROMITENTE COMPRADOR – RECURSO PROVIDO” (Apelação nº1002630-12.2014.8.26.0587, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. em 15/12/2015)’

‘REGISTRO DE IMÓVEIS – Instrumento particular de contrato de promessa de venda e compra de unidade condominial a ser construída e outras avenças – Reconhecimento de firmas e informação sobre o estado civil do promitente comprador – Exigências pertinentes não questionadas nem cumpridas – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Comprovação do recolhimento do ITBI e anuência da credora hipotecária – Exigências descabidas – Tributo não incidente – Precedentes do STF e do STJ – Inaplicabilidade do parágrafo único do artigo 1.° da Lei nº 8.004/1990ao caso dos autos -Súmula nº 308 do STJ – Recurso não conhecido.” (Apelação n°9000007-68.2011.8.26.0577, Rel. José Renato Nalini)’.

No entanto, tendo em vista que a transferência da propriedade somente poderia ocorrer mediante o registro de escritura pública[3]- instrumento esse que sequer foi lavrado e apresentado -, a comprovação do recolhimento do imposto de transferência não condiciona o registro do contrato de fls. 8/13, mas sim o do título cujo ingresso deve ser anterior.”
Assim, o caso aqui analisado não pode encontrar deslinde diverso. Em não tendo se configurado o fato gerador do ITBI, incabível a exigência da guia de recolhimento do tributo.

Ante o exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A.C.P. Administração Ltda, afastando-se o óbice registrário.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

São Paulo, 03 de março de 2017

Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito

(DJe de 08.03.2017 – SP)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Deprecated: Directive 'track_errors' is deprecated in Unknown on line 0