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TST interrompe penhora de apartamento de embaixada americana.

TST interrompe penhora de apartamento de embaixada americana.

 

Em 09/10/2015

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso dos Estados Unidos da América e suspendeu a penhora de imóvel residencial destinado à execução trabalhista em ação de uma professora contra a embaixada do país, em Brasília (DF).
De acordo com relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, a expropriação deve ser suspensa, pois não ficou comprovado que o bem não faz parte da missão diplomática ou consular americano.
A educadora buscou a 10ª Vara do Trabalho de Brasília requerendo o pagamento de horas extras e os reflexos sobre as demais verbas rescisórias. Na reclamação, a docente indicou imóveis que, segundo ela, não estavam vinculados ao exercício da representação diplomática e poderiam ser objeto de penhora judicial para débitos trabalhistas.
Mandado de Segurança
O juízo de primeiro grau intimou a embaixada americana, mas o país não se manifestou. Com a omissão do estado americano, o juízo considerou que os imóveis indicados não pertenciam à atividade diplomática e determinou a penhora de um apartamento na Asa Sul, área nobre da Capital.
Diante da sentença desfavorável, os Estados Unidos impetraram mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), para suspender a expropriação. O TRT indeferiu a segurança, por considerar que o questionamento deveria ter sido feito por meio de instrumento processual ordinário (embargos) e não através de mandado de segurança (artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil).
Os EUA recorreram ao TST, por meio de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, e requereram a interrupção da penhora do bem, apontando violação ao artigo22 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. O ministro Douglas Alencar concedeu a segurança por considerar que a penhora foi baseada nas alegações da professora e do “silêncio” do país diante da intimação na inicial, mesmo sem as devidas comprovações do desvio de finalidade diplomática do apartamento. “É preciso ter presente que, para que o bem do Estado estrangeiro seja excutido, será necessário demonstrar que tal bem não se encontra afeto à atividade diplomática ou consular”.
A decisão foi por unânimidade.
(Alessandro Jacó/CF)
 Processo: RO – 188-04.2014.5.10.0000

Fonte: TST

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