Leiloeiro não tem direito a comissão em leilão suspenso.
Em 13/10/2015
A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) suspendeu decisão de 1º grau que havia determinado o pagamento a um leiloeiro de uma comissão de 3% do valor de um bem que seria executado em uma hasta pública suspensa pela Justiça.
O bem teve seu leilão suspenso porque a empresa executada aderiu ao parcelamento de sua dívida com a União e comprovou o pagamento da primeira parcela do Programa de Recuperação Fiscal (Refis). Porém, além de suspender o leilão, a decisão de 1º grau determinou que a comissão deveria ser paga ao leiloeiro pela própria executada, que recorreu ao TRF3.
A desembargadora federal Alda Basto explicou que a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 23, §2º, dispôs expressamente que o ônus do pagamento da comissão do leiloeiro compete ao arrematante do bem.
Ela declarou ainda que a jurisprudência se encontra consolidada no sentido de não ser devida comissão ao leiloeiro em caso de suspensão da hasta pública, como no caso concreto, mesmo porque a base de cálculo da comissão a ser paga pelo arrematante ao leiloeiro é o valor da arrematação, nos termos do artigo 24, parágrafo único, do Decreto nº 21.981/1932 e o artigo 705, IV, do Código de Processo Civil.
A desembargadora citou jurisprudência no mesmo sentido: “O direito subjetivo à comissão exsurge quando efetivamente realizada a hasta ou leilão, com a consequente arrematação do bem, cabendo ao arrematante o dever de efetuar o pagamento da referida remuneração. Inexistente a arrematação, o leiloeiro faz jus somente à percepção das ‘quantias que tiver desembolsado com anúncios, guarda e conservação do que lhe for entregue para vender, instruindo a ação com os documentos comprobatórios dos pagamentos que houver efetuado, por conta dos comitentes e podendo reter em seu poder algum objeto, que pertença ao devedor, até o seu efetivo embolso’ (art. 40 do Decreto n. 21.981/1932)” (STJ – REsp 1179087/RJ).
Agravo de Instrumento 0027384-25.2014.4.03.0000/SP
Fonte: TRF3