Turma considera Justiça do Trabalho incompetente para julgar ação de diretor de sociedade anônima.
Em 02/09/2015
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar a ação de um diretor da Odontoprev S.A. que foi dispensado e queria receber indenização, alegando violação a direito de compra de ações da empresa por um valor determinado, em data futura (stock options). A Turma não conheceu do recurso, entendendo que a demanda não diz respeito à relação de trabalho, mas a direito societário e comercial.
O diretor, médico, ajuizou a reclamação na 3ª Vara do Trabalho de Barueri (SP), informando que foi contratado em 2007, como diretor estatutário, e destituído em 2009, e pretendia ser indenizado por perdas e danos pela privação do direito de compra de ações. Contou que aceitou receber remuneração fixa inferior ao que recebia em outras empresas, confiando numa compensação futura com um plano de stock options, cuja criação já havia sido deliberada.
O juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que não se trata de relação de emprego, pois o diretor não é um empregado da empresa, mas “mero prestador de serviços”.
Após o insucesso do recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que determinou a remessa do processo à Justiça Comum para as providências cabíveis, o diretor recorreu ao TST, alegando que, embora não fosse empregado da Odontoprev, era diretor estatutário, mantendo com a empresa relação de trabalho. Disse que a ação se fundamenta na indenização referente a cláusula de contrato de prestação de serviços, oriunda de relação de trabalho, e, assim, a Justiça do Trabalho teria competência para julgá-la.
Decisão
O recurso foi examinado pelo ministro Vieira de Mello Filho. Ele observou que, além de o médico ter sido eleito diretor estatutário pelo conselho administrativo, sempre exerceu a função de diretor/procurador da empresa.
O relator explicou que diretor não é mandatário da sociedade, mas um dos seus órgãos, que age em seu nome, “pois a representa e pratica os atos necessários para o seu funcionamento regular, como menciona a atual Lei das Sociedades por Ações” (Lei 6.404/76, artigo 144).
“O diretor investido de mandato eletivo, como pessoa física e representante legal da pessoa jurídica, não pode ser, simultaneamente, empregado, pois integra um dos órgãos indispensáveis à existência da sociedade anônima”, afirmou. Entendendo, assim, que se trata de tipo contratual que remete ao Direito Comercial, concluiu não haver relação de trabalho que autorize a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
Em sua avaliação, a incompetência da Justiça do Trabalho se realça diante de declaração do diretor de que houve alteração do controle da companhia e de que o direito teria sido suprimido ilicitamente em função do contrato subscrito com a empresa.
A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Cláudio Mascarenhas Brandão.
(Mário Correia/CF)
Processo: AIRR-685-52.2010.5.02.0203