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Novo Refis prevê isenção de multa para pagamento à vista, mas não exclui juros de mora.

Novo Refis prevê isenção de multa para pagamento à vista, mas não exclui juros de mora.

 

Em 21/09/2015

A redução de multa em 100% para contribuintes que efetuem pagamentos à vista no âmbito do Novo Refis não se estende aos juros moratórios incidentes sobre ela, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher o recurso da Fazenda Nacional e reformar a decisão da Justiça Federal da 5ª Região.
A decisão da Corte se baseou no entendimento de que não há na Lei 11.941, artigo 1º, parágrafo 3º, I, indicativo de que a redução de 100% das multas de mora e de ofício impliquem redução superior a 45% dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso).
O caso julgado era de um contribuinte do Ceará que efetuou o pagamento dos débitos e posteriormente teve certidão negativa negada pela Receita Federal do Brasil, que alegou haver ainda débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros moratórios sobre a multa. Ou seja, a multa foi dispensada, mas os juros decorrentes dela, não.
O ministro Humberto Martins destacou que o Novo Refis tratou as parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta (principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo para cada uma, percentual específico de remissão. Não sendo possível, para o ministro, recalcular juros de mora sobre uma rubrica de multa já remitida.
Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a multa existia. Como consequência, é legal a não concessão da certidão negativa ao contribuinte. (Processo REsp 1.492.246).

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