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Impugnação de nulidades absolutas por meio de petição.

Impugnação de nulidades absolutas por meio de petição.

Em 03/07/2015

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu dos embargos de divergência que tentavam reformar acórdão da Primeira Turma que admitiu a possibilidade de impugnação de nulidades absolutas a qualquer tempo e por meio de simples petição nos autos.
O caso julgado é do Distrito Federal e envolveu ação de cobrança movida pela massa falida de uma empresa de engenharia contra a antiga Coalbra Coque e Álcool Madeira S/A, sociedade de economia mista vinculada ao Ministério da Agricultura.
A ação principal transcorreu na Justiça do Distrito Federal, mas a execução passou para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região após a União entrar no processo.
O pedido foi julgado parcialmente procedente. Com o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), iniciou-se o processo de liquidação. Em outubro de 1994, foi prolatada sentença homologatória dos cálculos de liquidação.
No mesmo ano, entretanto, a Coalbra foi extinta e a União, como sucessora, passou a compor o polo passivo da ação. O juízo de direito determinou, então, a expedição de precatórios contra a União sem a devida citação e sem o deslocamento de competência para a Justiça Federal.
A União protocolou petição em que alegava a nulidade das sentenças proferidas nos processos de conhecimento e de liquidação.
O pedido foi indeferido ao fundamento de que a pretensão só poderia ser apreciada por meio de ação rescisória, “e não através de mera petição lançada aleatoriamente nos autos”. Contra essa decisão, a União interpôs recurso especial, que foi provido pela Primeira Turma do STJ.
Segundo o acórdão, “a nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição”. A turma considerou “perfeitamente cabível” que tais nulidades fossem impugnadas por meio de simples petição, “o que configura a cognominada exceção de pré-executividade”.
Foram opostos embargos de divergência pela massa falida, apoiados em acórdãos que entenderam que somente por meio de ação rescisória seria possível desconstituir a formação da coisa julgada, mesmo que a decisão tivesse sido proferida por juízo absolutamente incompetente.
O relator dos embargos, ministro Humberto Martins, entretanto, entendeu que a divergência entre julgados do STJ não foi devidamente comprovada. Segundo ele, os precedentes apontados como paradigmas tratam de situações diversas daquela que é tratada nos autos.
Martins explicou que “a tese sustentada nos acórdãos apontados como paradigma é de que, encerrada a fase de conhecimento, não pode o juiz, na fase de execução, declarar nulidade ocorrida antes da prolação da sentença de conhecimento, ainda que se trate de nulidade decorrente da falta de citação ou incompetência absoluta do juízo”.
O acórdão embargado, entretanto, “não enfrenta tal questão, mas apenas admite que a incompetência absoluta do juízo no momento da prolação da sentença de liquidação (e, portanto, já superada a fase de conhecimento) seja declarada na fase de execução por meio de simples petição”. (EREsp 667002).

Fonte: STJ

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