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Empresa absolvida de pagar adicional de transferência a diretor

Empresa absolvida de pagar adicional de transferência a diretor

Em 09/06/2015

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Cast Informática S.A., de Brasília, da condenação ao pagamento de adicional de transferência a diretor comercial de seu quadro enviado para São Paulo provisoriamente e por tempo determinado para alavancar as vendas.
A ação teve início na 16ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), onde o diretor requereu seu direito ao adicional alegando ter sido transferido para São Paulo, “longe do convívio familiar”. Ele afirmou na reclamação trabalhista que “trabalhou provisoriamente na filial com a garantia de que, alcançado o objetivo de melhorar os resultados das vendas retornaria ao seu posto em Brasília”. Apesar de admitir que a empresa custeava suas despesas com moradia e deslocamento aéreo semanal, afirmou que, antes de ser dispensado do cargo, no qual permaneceu durante dois anos, “foi coagido a aceitar um acordo e transferir-se em definitivo para São Paulo”.
Em sua defesa, a empresa alegou que o empregado se deslocava a São Paulo apenas nos dias úteis, e que seu convívio familiar não fora abalado, pois “retornava a Brasília nos fins de semana para ficar com sua esposa e filhos”.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento do adicional de transferência, equivalente a 25% de seu salário, mês a mês, no período em que trabalhou naquela cidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
TST
Na análise do recurso da empresa ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que não houve mudança de domicílio em definitivo, o que seria necessário para o recebimento do adicional. Segundo ele, ficou amplamente demonstrado, pelo TRT, que o diretor nunca mudou de Brasília. Ficou comprovado também que suas despesas não aumentaram em virtude da transferência, e que o imóvel alugado para ele passar a semana já dispunha de móveis e guarnições.
A situação, na sua avaliação, demonstra a provisoriedade no trabalho do diretor na unidade de São Paulo, e não há qualquer indício, na decisão do TRT, de que ela tenha se desligado da unidade de Brasília. “Como implantador de uma diretoria em São Paulo, por óbvio, reportava-se à unidade de Brasília”. afirmou. “Não há no fato de o empregado ter sido deslocado temporariamente – seja para alavancar vendas, seja para implantar a diretoria em São Paulo – a provisoriedade apta para a percepção do adicional de transferência, ante a sua precariedade decorrente da não alteração do domicílio cumulada com o custeio das despesas de estadia pela empregadora”.
A decisão foi unânime e já transitou em julgado.
Processo: AIRR-29-18.2011.5.10.0016

Fonte: TST

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